Principal lei repressiva contra os anarquistas e militantes sindicais
Lei Adolfo Gordo (determinação da expulsão de operários estrangeiros envolvidos em agitações). Lei nº 1.641 (7 jan. 1907)
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sanciono a seguinte resolução:
Art. 1. O estrangeiro que, por qualquer motivo, comprometer a segurança nacional ou a tranqüilidade pública pode ser expulso de parte ou de todo o território nacional.
Art. 2. São também causas bastantes para a expulsão:
1a) a condenação ou processo pelos tribunais estrangeiros por crimes ou delitos de natureza comum;
2a) duas condenações, pelo menos, pelos tribunais brasileiros, por crimes ou delitos de natureza comum;
3a) a vagabundagem, a mendicidade e o lenocínio competentemente verificados.
Art. 3. Não pode ser expulso o estrangeiro que residir no território da República por dois anos contínuos, ou por menos tempo, quando:
a) casado com brasileira;
b) viúvo com filho brasileiro.
Art. 4. O Poder Executivo pode impedir a entrada no território da República a todo estrangeiro, cujos antecedentes autorizem incluí-lo entre aqueles a que se referem os arts. 1o e 2 o.
Parágrafo único. A entrada não pode ser vedada ao estrangeiro nas condições do art. 3o, se tiver se retirado da República temporariamente.
Art. 5. A expulsão será individual e em forma de ato, que será expedido pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores.
Art. 6. O Poder Executivo dará anualmente conta ao Congresso da execução da presente lei, remetendo-lhe os nomes de cada um dos expulsos, com a indicação de sua nacionalidade, e relatado igualmente os casos em que deixou de atender à requisição das autoridades estaduais e os motivos da recusa.
Art. 7. O Poder Executivo fará notificar em nota oficial ao estrangeiro que resolver expulsar, os motivos da deliberação, concedendo-lhe o prazo de três a trinta dias para se retirar, e podendo, como medida de segurança pública, ordenar a sua detenção até o momento da partida.
Art. 8o Dentro do prazo que for concedido, pode o estrangeiro recorrer para o próprio Poder que ordenou a expulsão, se ela se fundou na disposição do art. 1o, ou para o Poder Judiciário Federal, quando proceder do disposto no art. 2o. Somente neste último caso o recurso terá efeito suspensivo.
Parágrafo único. O recurso ao Poder Judiciário Federal consistirá na justificação da falsidade do motivo alegado, feita perante o juízo seccional, com audiência do Ministério Público.
Art. 9. O estrangeiro que regressar ao território de onde tiver sido expulso será punido com a pena de um a três anos de prisão, em processo preparado e julgado pelo juiz seccional e , depois de cumprida a pena, novamente expulso.
Art. 10. O Poder Executivo pode revogar a expulsão se cessarem as causas que a determinaram.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de janeiro de 1907 - 19. da República.
AFONSO AUGUSTO MOREIRA PENA - Augusto Tavares de Lira.